Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I
requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;
II
cópia autenticada do contrato social da empresa;
III
cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV
contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
V
cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;
VI
cópia do alvará de localização;
VII
lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;
VIII
declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;
IX
cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
X
livro de registro para transcrição das receitas, com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária.