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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

As filiais ou sucursais do estabelecimento óptico serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento da óptica matriz.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12903 /2008