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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.

Parágrafo único

O estabelecimento óptico deverá comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:

I

mudança de endereço;

II

alteração do responsável técnico;

III

admissões, dispensas ou ingressos;

IV

baixa de responsabilidade;

V

alteração na área física construída;

VI

alteração das atividades desenvolvidas; ou

VII

alteração da razão social da empresa.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12903 /2008