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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I

requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;

II

cópia autenticada do contrato social da empresa;

III

cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV

contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;

V

cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;

VI

cópia do alvará de localização;

VII

lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;

VIII

declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;

IX

cópia do comprovante de residência do responsável técnico;

X

livro de registro para transcrição das receitas, com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12903 /2008