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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I

lensômetro;

II

pupilômetro;

III

caixa térmica ou ventilete;

IV

jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.

Parágrafo único

O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12903 /2008