Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro e tabela universal de conversão lentes de grau.