Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os estabelecimentos de venda e de serviços de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.