JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.

Parágrafo único

O responsável técnico responderá por apenas 1 (um) estabelecimento.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12903 /2008