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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694 de 15 de Março de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2007.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 15.638 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito) Servidores(as) de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2015, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de servidores nos estabelecimentos de ensino público estadual, incluídas as escolas indígenas, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.

Art. 2º

A contratação de que trata o art. 1 ° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

Parágrafo único

No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de necessidades especiais.

Art. 3º

O edital de abertura das inscrições deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Secretaria da Educação e das Coordenadorias Regionais de Educação -CREs.

Parágrafo único

Constarão obrigatoriamente do edital:

I

prazo de cinco dias úteis para as inscrições;

II

requisitos, locais e horários de inscrições;

III

número de vagas a serem preenchidas por município abrangido pelas CREs;

IV

idade mínima e escolaridade exigida;

V

critérios de desempate; e

VI

remuneração.

Art. 4º

As contratações, de que trata esta Lei, dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 5º

Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos cargos referidos no Anexo I da Lei n° 11.672 de 26 de setembro de 2001, alterada pela Lei n° 11.940, de 10 de julho de 2003, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes:

I

Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Alimentação:

a

possuir ensino médio;

b

comprovante de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu;

c

comprovação de aprovação em concurso e/ou seleção para cargo ou emprego, cujas atribuições correspondam às funções para as quais se inscreveu;

d

experiência comprovada para a função;

e

sorteio público, no caso de empate; e

II

Agente Educacional II - Administração Escolar e Interação com o Educando:

a

possuir curso superior;

b

comprovação de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu;

c

comprovação de aprovação em concurso afim;

d

comprovante de cursos na área de informática;

e

sorteio público, no caso de empate.

Parágrafo único

Os critérios de classificação para as escolas indígenas, nas funções de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes:

I

conhecimento da Língua Kaingang ou Guarani;

II

experiência na função em escolas indígenas;

III

experiência comprovada na função de inscrição;

IV

comprovação de participação em cursos, congressos ou outras promoções similares relativos à cultura Kaingang ou Guarani.

Art. 6º

A remuneração a ser paga aos contratados, na forma desta Lei, será correspondente ao vencimento básico da carreira dos Servidores de Escola, de conformidade com o Anexo II da Lei n° 11.672/01, e alterações, e será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos, cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 7º

Em cada CRE será formada uma comissão para avaliar o Cadastro de Inscritos, para fins de admissão, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.

Parágrafo único

A comissão referida no "caput" será composta por:

I

um representante indicado pelo Coordenador Regional;

II

um representante do CPERS; e

III

um representante da ACPM.

Art. 8º

Ocorrendo a desistência ou a dispensa do contratado, a Secretaria da Educação, ao substituir a função vaga, deverá observar a rigorosa ordem de classificação do cadastro temporário de Servidores de Escola.

Art. 9º

A celebração de contrato emergencial não permite o cômputo de pontos em concursos públicos.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694 de 15 de Março de 2007