Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694 de 15 de Março de 2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos cargos referidos no Anexo I da Lei n° 11.672 de 26 de setembro de 2001, alterada pela Lei n° 11.940, de 10 de julho de 2003, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes:
I
Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Alimentação:
a
possuir ensino médio;
b
comprovante de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu;
c
comprovação de aprovação em concurso e/ou seleção para cargo ou emprego, cujas atribuições correspondam às funções para as quais se inscreveu;
d
experiência comprovada para a função;
e
sorteio público, no caso de empate; e
II
Agente Educacional II - Administração Escolar e Interação com o Educando:
a
possuir curso superior;
b
comprovação de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu;
c
comprovação de aprovação em concurso afim;
d
comprovante de cursos na área de informática;
e
sorteio público, no caso de empate.
Parágrafo único
Os critérios de classificação para as escolas indígenas, nas funções de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes:
I
conhecimento da Língua Kaingang ou Guarani;
II
experiência na função em escolas indígenas;
III
experiência comprovada na função de inscrição;
IV
comprovação de participação em cursos, congressos ou outras promoções similares relativos à cultura Kaingang ou Guarani.