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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694 de 15 de Março de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 2º

A contratação de que trata o art. 1 ° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

Parágrafo único

No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de necessidades especiais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12694 de 15 de Março de 2007