Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694 de 15 de Março de 2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação de que trata o art. 1 ° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Parágrafo único
No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de necessidades especiais.