Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694 de 15 de Março de 2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em cada CRE será formada uma comissão para avaliar o Cadastro de Inscritos, para fins de admissão, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único
A comissão referida no "caput" será composta por:
I
um representante indicado pelo Coordenador Regional;
II
um representante do CPERS; e
III
um representante da ACPM.