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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694 de 15 de Março de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 7º

Em cada CRE será formada uma comissão para avaliar o Cadastro de Inscritos, para fins de admissão, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.

Parágrafo único

A comissão referida no "caput" será composta por:

I

um representante indicado pelo Coordenador Regional;

II

um representante do CPERS; e

III

um representante da ACPM.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12694 de 15 de Março de 2007