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Artigo 5º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694 de 15 de Março de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos cargos referidos no Anexo I da Lei n° 11.672 de 26 de setembro de 2001, alterada pela Lei n° 11.940, de 10 de julho de 2003, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes:

I

Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Alimentação:

a

possuir ensino médio;

b

comprovante de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu;

c

comprovação de aprovação em concurso e/ou seleção para cargo ou emprego, cujas atribuições correspondam às funções para as quais se inscreveu;

d

experiência comprovada para a função;

e

sorteio público, no caso de empate; e

II

Agente Educacional II - Administração Escolar e Interação com o Educando:

a

possuir curso superior;

b

comprovação de aprovação em concurso público para o cargo ao qual se inscreveu;

c

comprovação de aprovação em concurso afim;

d

comprovante de cursos na área de informática;

e

sorteio público, no caso de empate.

Parágrafo único

Os critérios de classificação para as escolas indígenas, nas funções de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes:

I

conhecimento da Língua Kaingang ou Guarani;

II

experiência na função em escolas indígenas;

III

experiência comprovada na função de inscrição;

IV

comprovação de participação em cursos, congressos ou outras promoções similares relativos à cultura Kaingang ou Guarani.

Art. 5º, I, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12694 de 15 de Março de 2007