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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12694 de 15 de Março de 2007

Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 15.638 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito) Servidores(as) de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2015, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de servidores nos estabelecimentos de ensino público estadual, incluídas as escolas indígenas, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12694 de 15 de Março de 2007