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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593 de 13 de Setembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, nos termos da Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2006.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, com a finalidade de segregar as atividades de distribuição de energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, para ajustá-la ao disposto na Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, mediante alteração de sua denominação e constituição de duas outras sociedades, assim discriminadas:

I

constituição de uma sociedade por ações, a qual será controladora "holding" das duas sociedades referidas nos incisos seguintes, denominada Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par;

II

alteração da denominação da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE-, para Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT;

III

constituição de uma sociedade por ações, controlada, de distribuição de energia elétrica, denominada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, a qual será resultante da cisão parcial da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

Parágrafo único

As empresas resultantes, sucessoras ou remanescentes, da segregação das atividades da CEEE ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida, conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas controladas.

§ 1º

O capital social das sociedades que venham a ser constituídas poderá ser integralizado mediante a entrega de bens e direitos vinculados a concessões, permissões e autorizações de serviços públicos de energia elétrica, atualmente detidos ou que venham a ser concedidos à CEEE.

§ 2º

Caso venha o Estado do Rio Grande do Sul a alienar parcela do capital social da CEEE ou das sociedades resultantes da reestruturação, que exceda aos limites estabelecidos no inciso I do § 6º do art. 22 da Constituição do Estado, deverá destinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da operação, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do resultado da alienação ao aumento de capital das empresas resultantes da reestruturação de que trata esta Lei.

§ 3º

Fica vedada a redução do capital social da CEEE e das sociedades resultantes da reestruturação de que trata esta Lei.

Art. 3º

A CEEE-Par desenvolverá suas atividades no setor energético, sob quaisquer de suas fontes, visando à exploração econômica e comercial de seu campo de atividade, mediante a construção e operação, dentre outros, de sistemas de geração, de transmissão, de distribuição, de comercialização de energia elétrica e de serviços correlatos.

§ 1º

Além das atividades previstas no "caput", a CEEE-Par poderá:

I

prestar serviços de consultoria dentro da sua área de atuação, no Brasil ou no exterior;

II

exercer atividades relacionadas direta ou indiretamente com seu objeto social;

III

utilizar a infra-estrutura das suas controladas para a prestação de serviços, visando à produção de outras receitas.

§ 2º

As atividades da CEEE-Par previstas neste artigo serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas controladas ou subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou, ainda, por empresas das quais participar a CEEE-Par, suas controladas ou subsidiárias, mediante deliberação do seu Conselho de Administração.

§ 3º

O prazo de duração CEEE-Par, de suas subsidiárias e controladas, será indeterminado.

§ 4º

A CEEE-GT, remanescente da reestruturação societária e patrimonial ora autorizada, poderá incluir dentre os objetivos sociais atividades que permitam a exploração da respectiva infra-estrutura para a prestação de outros serviços, de natureza pública ou privada, para a produção de receitas alternativas, complementares ou acessórias, inclusive provenientes de projetos associados, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e legislação superveniente.

§ 5º

A CEEE-Par e a CEEE-GT poderão participar de consórcios ou de sociedades com empresas privadas ou públicas, constituídas para o fim de desenvolver atividades que guardem identidade com as definidas em seus objetivos sociais.

Art. 4º

A CEEE-D desenvolverá as atividades e serviços estabelecidos no respectivo contrato de concessão de serviço público, bem como outros serviços e atividades previstos na legislação pertinente.

Art. 5º

Os atuais empregados da CEEE terão seus contratos de trabalho integralmente sub-rogados pelas empresas resultantes da reestruturação ora autorizada, respeitado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e na legislação em vigor.

§ 1º

Os ex-autárquicos, os complementados e os pensionistas vinculados à folha de pagamento da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, passarão a constar das folhas de pagamento das companhias resultantes da reestruturação societária ora autorizada, na proporção necessária à preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, assegurados os respectivos direitos na forma desta Lei.

§ 2º

Para os fins do presente artigo, fica estabelecida a solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária autorizadas por esta Lei, na forma do disposto nos arts. 222 e 233 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 3º

As sociedades resultantes da reestruturação de que trata esta Lei deverão adotar plano de cargos e salários único para todos os seus empregados em atividade, respeitados os objetivos sociais e as peculiaridades de cada uma das sociedades.

§ 4º

As negociações referentes aos acordos coletivos de trabalho de todas as sociedades resultantes da presente reestruturação, deverão ser conduzidas pela sociedade que seja controladora das demais.

Art. 6º

As sociedades resultantes da reestruturação societária e patrimonial autorizada por esta Lei deverão assegurar, solidariamente, o patrocínio e custeio dos planos de benefícios previdenciários atualmente administrados e/ou operados pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE -, a qual estão vinculados os assistidos desta e os atuais empregados e complementados da CEEE, atendendo aos limites, condições e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1º

As sociedades resultantes da reestruturação societária e patrimonial autorizada por esta Lei deverão assegurar, também, solidariamente, o patrocínio e o custeio dos planos de benefícios previdenciários administrados e/ou operados pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE -, aos quais venham a aderir os novos empregados a serem admitidos pelas mesmas, nas condições estabelecidas nos respectivos regulamentos vigentes à época da adesão.

§ 2º

A Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE - será a única instituição de sistema previdenciário complementar do grupo de empresas resultantes da reestruturação autorizada por esta Lei.

§ 3º

A integralização das reservas a amortizar e dos demais valores atualmente devidos pela CEEE deverá ser realizada de conformidade com a legislação própria das entidades fechadas de previdência complementar e do setor elétrico, observando que as sociedades resultantes da reestruturação deverão oferecer, na forma da lei, obrigatória e solidariamente, em garantia de tais pagamentos, cessão dos seus créditos oriundos da venda futura de energia elétrica e dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, em montante mensal equivalente à amortização e aos demais valores devidos mensalmente à Fundação ELETROCEEE.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado, a adquirir, pelo seu valor de face, a título oneroso, os direitos da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE - ou das empresas resultantes da reestruturação de que trata esta Lei, que sejam provenientes dos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar - CRC -, de que trata a Lei Federal nº 8.631, de 4 de março de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, e que sejam remanescentes das compensações autorizadas pelas citadas leis, na forma da legislação vigente.

§ 1º

A aquisição de que trata este artigo deverá ser amortizada, sem carência, em prestações mensais e consecutivas, em prazo não superior à data do término dos respectivos contratos de concessão e suas prorrogações, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses.

§ 2º

A amortização prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante compensação com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul que venham a ser devidos pela CEEE ou pelas sociedades resultantes da reestruturação, conforme estabelecido no art. 170 do Código Tributário Nacional.

§ 3º

Os direitos relativos aos saldos credores remanescentes da Conta de Resultados a Compensar - CRC - ou o produto da alienação de tais direitos autorizada por esta Lei deverão ser atribuídos exclusivamente às sociedades referidas nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, proporcionalmente aos segmentos operacionais de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que lhes deram origem na atual CEEE.

Art. 8º

As sociedades resultantes da reestruturação de que trata esta Lei atenderão, no que lhes for aplicável, as disposições da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pela Lei nº 6.169, de 31 de dezembro de 1970.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593 de 13 de Setembro de 2006