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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593 de 13 de Setembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, nos termos da Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004 e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado, a adquirir, pelo seu valor de face, a título oneroso, os direitos da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE - ou das empresas resultantes da reestruturação de que trata esta Lei, que sejam provenientes dos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar - CRC -, de que trata a Lei Federal nº 8.631, de 4 de março de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, e que sejam remanescentes das compensações autorizadas pelas citadas leis, na forma da legislação vigente.

§ 1º

A aquisição de que trata este artigo deverá ser amortizada, sem carência, em prestações mensais e consecutivas, em prazo não superior à data do término dos respectivos contratos de concessão e suas prorrogações, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses.

§ 2º

A amortização prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante compensação com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul que venham a ser devidos pela CEEE ou pelas sociedades resultantes da reestruturação, conforme estabelecido no art. 170 do Código Tributário Nacional.

§ 3º

Os direitos relativos aos saldos credores remanescentes da Conta de Resultados a Compensar - CRC - ou o produto da alienação de tais direitos autorizada por esta Lei deverão ser atribuídos exclusivamente às sociedades referidas nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, proporcionalmente aos segmentos operacionais de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que lhes deram origem na atual CEEE.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12593 /2006