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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593 de 13 de Setembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, nos termos da Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004 e dá outras providências.

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Art. 3º

A CEEE-Par desenvolverá suas atividades no setor energético, sob quaisquer de suas fontes, visando à exploração econômica e comercial de seu campo de atividade, mediante a construção e operação, dentre outros, de sistemas de geração, de transmissão, de distribuição, de comercialização de energia elétrica e de serviços correlatos.

§ 1º

Além das atividades previstas no "caput", a CEEE-Par poderá:

I

prestar serviços de consultoria dentro da sua área de atuação, no Brasil ou no exterior;

II

exercer atividades relacionadas direta ou indiretamente com seu objeto social;

III

utilizar a infra-estrutura das suas controladas para a prestação de serviços, visando à produção de outras receitas.

§ 2º

As atividades da CEEE-Par previstas neste artigo serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas controladas ou subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou, ainda, por empresas das quais participar a CEEE-Par, suas controladas ou subsidiárias, mediante deliberação do seu Conselho de Administração.

§ 3º

O prazo de duração CEEE-Par, de suas subsidiárias e controladas, será indeterminado.

§ 4º

A CEEE-GT, remanescente da reestruturação societária e patrimonial ora autorizada, poderá incluir dentre os objetivos sociais atividades que permitam a exploração da respectiva infra-estrutura para a prestação de outros serviços, de natureza pública ou privada, para a produção de receitas alternativas, complementares ou acessórias, inclusive provenientes de projetos associados, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e legislação superveniente.

§ 5º

A CEEE-Par e a CEEE-GT poderão participar de consórcios ou de sociedades com empresas privadas ou públicas, constituídas para o fim de desenvolver atividades que guardem identidade com as definidas em seus objetivos sociais.

Art. 3º, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12593 /2006