Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593 de 13 de Setembro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, nos termos da Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado, a adquirir, pelo seu valor de face, a título oneroso, os direitos da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE - ou das empresas resultantes da reestruturação de que trata esta Lei, que sejam provenientes dos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar - CRC -, de que trata a Lei Federal nº 8.631, de 4 de março de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, e que sejam remanescentes das compensações autorizadas pelas citadas leis, na forma da legislação vigente.
§ 1º
A aquisição de que trata este artigo deverá ser amortizada, sem carência, em prestações mensais e consecutivas, em prazo não superior à data do término dos respectivos contratos de concessão e suas prorrogações, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses.
§ 2º
A amortização prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante compensação com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul que venham a ser devidos pela CEEE ou pelas sociedades resultantes da reestruturação, conforme estabelecido no art. 170 do Código Tributário Nacional.
§ 3º
Os direitos relativos aos saldos credores remanescentes da Conta de Resultados a Compensar - CRC - ou o produto da alienação de tais direitos autorizada por esta Lei deverão ser atribuídos exclusivamente às sociedades referidas nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, proporcionalmente aos segmentos operacionais de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que lhes deram origem na atual CEEE.