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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593 de 13 de Setembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, nos termos da Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004 e dá outras providências.

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Art. 2º

O Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida, conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas controladas.

§ 1º

O capital social das sociedades que venham a ser constituídas poderá ser integralizado mediante a entrega de bens e direitos vinculados a concessões, permissões e autorizações de serviços públicos de energia elétrica, atualmente detidos ou que venham a ser concedidos à CEEE.

§ 2º

Caso venha o Estado do Rio Grande do Sul a alienar parcela do capital social da CEEE ou das sociedades resultantes da reestruturação, que exceda aos limites estabelecidos no inciso I do § 6º do art. 22 da Constituição do Estado, deverá destinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da operação, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do resultado da alienação ao aumento de capital das empresas resultantes da reestruturação de que trata esta Lei.

§ 3º

Fica vedada a redução do capital social da CEEE e das sociedades resultantes da reestruturação de que trata esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12593 /2006