Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593 de 13 de Setembro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, nos termos da Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, com a finalidade de segregar as atividades de distribuição de energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, para ajustá-la ao disposto na Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, mediante alteração de sua denominação e constituição de duas outras sociedades, assim discriminadas:
I
constituição de uma sociedade por ações, a qual será controladora "holding" das duas sociedades referidas nos incisos seguintes, denominada Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par;
II
alteração da denominação da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE-, para Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT;
III
constituição de uma sociedade por ações, controlada, de distribuição de energia elétrica, denominada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, a qual será resultante da cisão parcial da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
Parágrafo único
As empresas resultantes, sucessoras ou remanescentes, da segregação das atividades da CEEE ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.