Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593 de 13 de Setembro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, nos termos da Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atuais empregados da CEEE terão seus contratos de trabalho integralmente sub-rogados pelas empresas resultantes da reestruturação ora autorizada, respeitado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e na legislação em vigor.
§ 1º
Os ex-autárquicos, os complementados e os pensionistas vinculados à folha de pagamento da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, passarão a constar das folhas de pagamento das companhias resultantes da reestruturação societária ora autorizada, na proporção necessária à preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, assegurados os respectivos direitos na forma desta Lei.
§ 2º
Para os fins do presente artigo, fica estabelecida a solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária autorizadas por esta Lei, na forma do disposto nos arts. 222 e 233 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º
As sociedades resultantes da reestruturação de que trata esta Lei deverão adotar plano de cargos e salários único para todos os seus empregados em atividade, respeitados os objetivos sociais e as peculiaridades de cada uma das sociedades.
§ 4º
As negociações referentes aos acordos coletivos de trabalho de todas as sociedades resultantes da presente reestruturação, deverão ser conduzidas pela sociedade que seja controladora das demais.