JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593 de 13 de Setembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, nos termos da Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os atuais empregados da CEEE terão seus contratos de trabalho integralmente sub-rogados pelas empresas resultantes da reestruturação ora autorizada, respeitado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e na legislação em vigor.

§ 1º

Os ex-autárquicos, os complementados e os pensionistas vinculados à folha de pagamento da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, passarão a constar das folhas de pagamento das companhias resultantes da reestruturação societária ora autorizada, na proporção necessária à preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, assegurados os respectivos direitos na forma desta Lei.

§ 2º

Para os fins do presente artigo, fica estabelecida a solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária autorizadas por esta Lei, na forma do disposto nos arts. 222 e 233 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 3º

As sociedades resultantes da reestruturação de que trata esta Lei deverão adotar plano de cargos e salários único para todos os seus empregados em atividade, respeitados os objetivos sociais e as peculiaridades de cada uma das sociedades.

§ 4º

As negociações referentes aos acordos coletivos de trabalho de todas as sociedades resultantes da presente reestruturação, deverão ser conduzidas pela sociedade que seja controladora das demais.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12593 /2006