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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12420 de 26 de Dezembro de 2005

Autoriza a contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2005.


Art. 1º

Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul autorizada a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, 119 (cento e dezenove) servidores para exercerem funções inerentes a dos empregos integrantes de seu Quadro de Empregos Permanentes, abaixo relacionados: Denominação Cara Horária Nº de Vagas Monitor 40 horas semanais 70 Assistente Administrativo 40 horas semanais 12 Oficial de Manutenção 40 horas semanais 02 Auxiliar de Enfermagem 40 horas semanais 13 Cozinheiro 40 horas semanais 06 Motorista 40 horas semanais 03 Técnico em Recreação 40 horas semanais 03 Psicólogo 40 horas semanais 01 Assistente Social 40 horas semanais 03 Enfermeiro 40 horas semanais 03 Técnico em Educação 40 horas semanais 03

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de contratação e aproveitamento para atender às necessidades básicas de proteção às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 3º

Em caso de necessidade, persistindo a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com relação ao pessoal do próprio Quadro de Empregos Permanentes, a contratação prevista neste artigo poderá ser prorrogada por mais 12 (doze) meses.

§ 4º

A contratação prorrogada nos termos do § 3º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

Art. 2º

A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 3º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o art. 1º, far-se-á por meio de edital, que será fixado na sede da Fundação e publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Fundação; e

V

critério de desempate.

Art. 4º

A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º

A Fundação publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 10 (dez).

Art. 6º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 7º

No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a Fundação publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 8º

Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos fixados na tabela salarial do Quadro de Cargos Permanentes da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada carreira, correspondentes à carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e serão reajustados conforme a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou outros tipos de negociação.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12420 de 26 de Dezembro de 2005