JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12420 de 26 de Dezembro de 2005

Autoriza a contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos fixados na tabela salarial do Quadro de Cargos Permanentes da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada carreira, correspondentes à carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e serão reajustados conforme a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou outros tipos de negociação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12420 /2005