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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12420 de 26 de Dezembro de 2005

Autoriza a contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12420 /2005