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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12420 de 26 de Dezembro de 2005

Autoriza a contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul autorizada a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, 119 (cento e dezenove) servidores para exercerem funções inerentes a dos empregos integrantes de seu Quadro de Empregos Permanentes, abaixo relacionados: Denominação Cara Horária Nº de Vagas Monitor 40 horas semanais 70 Assistente Administrativo 40 horas semanais 12 Oficial de Manutenção 40 horas semanais 02 Auxiliar de Enfermagem 40 horas semanais 13 Cozinheiro 40 horas semanais 06 Motorista 40 horas semanais 03 Técnico em Recreação 40 horas semanais 03 Psicólogo 40 horas semanais 01 Assistente Social 40 horas semanais 03 Enfermeiro 40 horas semanais 03 Técnico em Educação 40 horas semanais 03

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de contratação e aproveitamento para atender às necessidades básicas de proteção às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 3º

Em caso de necessidade, persistindo a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com relação ao pessoal do próprio Quadro de Empregos Permanentes, a contratação prevista neste artigo poderá ser prorrogada por mais 12 (doze) meses.

§ 4º

A contratação prorrogada nos termos do § 3º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12420 /2005