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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12170 de 09 de Novembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de dois anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado.

§ 1º

A Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros, é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.

§ 2º

O número de salva-vidas será de até 600 contratados para cada período de atividades.

§ 3º

O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pela Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros.

§ 4º

Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.

§ 5º

A contratação se dará sob o regime jurídico estatutário, no que couber, submetidos ao regime geral de previdência.

§ 6º

Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no artigo 1º desta Lei, podendo o respectivo período ser prorrogado por igual tempo, ou reduzido conforme as necessidades das atividades.

Art. 3º

O processo seletivo consistirá de duas fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:

I

de habilitação específica, eliminatória;

II

de treinamento, eliminatória e classificatória.

Art. 4º

Os candidatos habilitados na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar; conforme disposição regulamentar.

Art. 5º

São condições para contratação temporária:

I

ter no mínimo dezoito anos e no máximo trinta e cinco anos de idade;

II

apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

III

obter aprovação nos exames de saúde, física e mental, e nos exames físicos, e atender o prescrito na norma editalícia;

IV

ter concluído o ensino médio;

V

estar com a situação militar regularizada;

VI

estar quite com as obrigações eleitorais;

VII

ser aprovado nas duas fases do processo seletivo.

Art. 6º

Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:

I

durante o treinamento perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional;

II

durante o período de contratação perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) a título de risco de vida.

Parágrafo único

Os salva-vidas civis temporários farão jus a trinta vales-refeição, nos termos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e ao auxílio-transporte, conforme a Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 33.104, de 10 de janeiro de 1989.

Art. 7º

As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Corpo de Bombeiros, conforme regulamento.

Art. 8º

A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 9º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores contratados temporariamente.

Art. 10

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação e expedirá normas complementares necessárias a sua execução.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12170 de 09 de Novembro de 2004