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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12170 de 09 de Novembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.

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Art. 3º

O processo seletivo consistirá de duas fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:

I

de habilitação específica, eliminatória;

II

de treinamento, eliminatória e classificatória.