Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12170 de 09 de Novembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:
I
durante o treinamento perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional;
II
durante o período de contratação perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) a título de risco de vida.
Parágrafo único
Os salva-vidas civis temporários farão jus a trinta vales-refeição, nos termos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e ao auxílio-transporte, conforme a Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 33.104, de 10 de janeiro de 1989.