Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12170 de 09 de Novembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no artigo 1º desta Lei, podendo o respectivo período ser prorrogado por igual tempo, ou reduzido conforme as necessidades das atividades.