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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12124 de 12 de Julho de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA.

O GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelo prazo de 12 (doze) meses, até 28 (vinte e oito) Professores de Orquestra para provimento na Orquestra Sinfônica da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, conforme segue: INSTRUMENTO/ORQUESTRA Nº VAGAS TÍMPANO/PERCUSSÃO 01 TROMBONE 01 VIOLINO: Primeiro e Segundo 09 VIOLA 03 VIOLONCELO 04 CONTRABAIXO 03 PIANO 01 TUBA 01 OBOÉ 01 TROMPETE 01 FLAUTA 01 TROMPA 01 FAGOTE 01 Total 28 vagas

§ 1º

Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.

§ 2º

A contratação emergencial de que o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, que conterá obrigatoriamente:

I

prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, requisitos e local para a inscrição;

II

prazo para entrega do curriculum vitae do interessado;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

documento comprobatório de habilitação para o exercício da função, e inscrição da OMB;

V

critério de desempate;

VI

forma de realização de prática orquestral do instrumento.

VII

composição da Comissão de Seleção e Avaliação.

Art. 3º

A Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

Para a contratação de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os sequintes requisitos:

I

excelência comprovada na execução do instrumento musical escolhido, especificamente no repertório orquestral sinfônico a ser definido no edital de recrutamento e seleção;

II

já terem atuado em Orquestras Sinfônicas.

Art. 5º

A seleção dos candidatos com base nos requisitos definidos no artigo 4º desta Lei, será realizada por uma Comissão de Músicos e/ou Maestros, a ser definida e especificada no edital de recrutamento e seleção, escolhida pelo Presidente da FOSPA.

Art. 6º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 7º

Ocorrendo por parte do contratado, desitência do contrato, poderá a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre contratar outro candidato inscrito para preenchimento de vaga.

§ 1º

Havendo dispensas justificadas ou desistências por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

§ 2º

Não havendo suplentes, será efetuada nova seleção para o preenchimento específico da vaga no instrumento.

§ 3º

Qualquer nova seleção obedecerá às normas contidas no edital de seleção.

Art. 8º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a FOSPA publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais, ora autorizados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada;

VI

carga horária.

Art. 9º

A carga horária para os Professores de Orquestra é de 30 (trinta) horas semanais, com folga semanal da Orquestra nas quartas-feiras, devendo estar cientes de que estão incluídas viagens e deslocamentos em Porto Alegre, RS.

Art. 10

A remuneração será equivalente aos vencimentos brutos de Professor de Orquestra da FOSPA, incluindo verba de manutenção de instrumento e vestuário.

Art. 11

A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos dos professores de Orquestra do Quadro de Funcionários da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, nos mesmos percentuais e na mesma data.

Art. 12

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 13

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12124 de 12 de Julho de 2004