Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11945 de 01 de Agosto de 2003
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2003.
No Plano Plurianual - PPA -, para o período de 2004-2007, ficam estabelecidas, em consonância com o art. 149, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180, de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União, as diretrizes estratégicas da administração pública estadual e os programas com seus objetivos e metas.
Constituem diretrizes estratégicas da administração pública estadual, direta ou indireta, no período 2004-2007:
programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
programa de gestão das políticas públicas, aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programa, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificada como:
projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;
operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento Geral do Estado;
meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas Autarquia e Fundações, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União, das Empresas Estatais, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com municípios e com a iniciativa privada.
Estão excluídos deste Plano as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como os juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultem em contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, que constarão das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.
A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes do PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.
O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecução dos objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Assembléia Legislativa sob forma de relatório, concomitantemente com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=04-08-2003
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.