Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11945 de 01 de Agosto de 2003
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
§ 1º
Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecução dos objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
§ 2º
A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Assembléia Legislativa sob forma de relatório, concomitantemente com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias.