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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11945 de 01 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

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Art. 8º

O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º

Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecução dos objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.

§ 2º

A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Assembléia Legislativa sob forma de relatório, concomitantemente com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias.