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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11945 de 01 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

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Art. 5º

A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas Autarquia e Fundações, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União, das Empresas Estatais, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único

Estão excluídos deste Plano as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como os juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultem em contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, que constarão das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.