Artigo 4º, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11945 de 01 de Agosto de 2003
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I
programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II
programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III
programa de gestão das políticas públicas, aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
IV
programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programa, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
V
ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificada como:
a
projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b
atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;
c
operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
d
outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento Geral do Estado;
VI
produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII
meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.