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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11945 de 01 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.