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Artigo 4º, Inciso V, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11945 de 01 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I

programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II

programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III

programa de gestão das políticas públicas, aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

IV

programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programa, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

V

ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificada como:

a

projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;

b

atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;

c

operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

d

outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento Geral do Estado;

VI

produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VII

meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.