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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11710 de 20 de Dezembro de 2001

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2002, a preços de julho de 2001, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º

A Receita Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2002 é estimada em R$ 12.093.794.849,00 (doze bilhões, noventa e três milhões, setecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais), com a seguinte classificação da Receita, segundo as Categorias Econômicas e tipos de administração: Em RS 1,00 1 - RECEITAS DA ADMININSTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES 10.206.269.357 1. Receita Tributária 7.493.674.013 2. Receita de Contribuições 65.260.771 3. Receita Patrimonial 230.620.549 4. Receita Agropecuária 73.010 5. Receita Industrial 1.993.481 6. Receita de Serviços 39.538.340 7. Transferências Correntes 1.639.968.740 8. Outras Receitas Correntes 735.140.453 RECEITA DE CAPITAL 650.177.136 1. Operações de Crédito 335.136.079 2. Alienação de Bens 303.906 3. Amortização de Empréstimos 543.410 4. Transferências de Capital 4.193.741 5. Receita Extraordinária para Cobertura de Déficit (Operações de Crédito e Recebimento de Débitos da União para com o Estado) 310.000.000 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 10.856.446.493 Transferências do DETRAN para Administração Direta 78.036.566 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA incluídas transferências do DETRAN p/ Administração Direta 10.934.483.059 II - RECEITAS DAS AUTARQUIAS (Incluídas as contribuições ao IPE e excluídas as demais transferências do Tesouro) RECEITAS CORRENTES 1.149.417.566 1. Receita Tributária 191.481.941 2. Receita de Contribuições 551.418.756 3. Receita Patrimonial 17.604.021 4. Receita Agropecuária 2.000.000 5. Receita Industrial 150.000 6. Receita de Serviço 74.485.902 7. Transferências Correntes 212.503.044 8. Outras Receitas Correntes 99.773.902 RECEITAS DE CAPITAL 16.383.000 1. Alienação de Bens 5.530.000 2. Amortização de Empréstimos 853.000 3. Transferências de Capital 10.000.000 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.165.800.566 Transferências do DETRAN para Administração Direta (78.036.566) TOTAL DAS AUTARQUIAS excluídas transferências do DETRAN p/ Adm. Direta 1.087.764.000 III - RECEITAS DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as transferências do Tesouro) RECEITAS CORRENTES 66.011.240 1. Receita Patrimonial 3.313.545 2. Receita Agropecuária 892.000 3. Receita Industrial 4.230.000 4. Receita de Serviços 32.894.776 5. Transferências Correntes 22.354.020 6. Outras Receitas Correntes 2.326.899 RECEITAS DE CAPITAL 5.536.550 1. Alienação de Bens 6.000 2. Transferências de Capital 5.530.550 TOTAL DE FUNDAÇÕES 71.547.790 TOTAL GERAL BRUTO DA RECEITA 12.093.794.849 Transf. Ao IPE da Adm. Direta e Indireta (201.466.044) TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA RECEITA 11.892.328.805

Art. 3º

A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro é fixada em R$ 12.093.794.849 (doze bilhões, noventa e três milhões, setecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais), discriminada a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração: I - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES 8.704.757.713 1. Pessoal e Encargos Sociais 5.094.801.658 2. Outras Despesas Correntes 3.397.720.284 3. Juros e Encargos da Dívida 212.235.771 DESPESAS DE CAPITAL 1.224.658.874 1. Investimentos 329.972.259 2. Amortização da Dívida 654.607.427 3. Outras Despesas de Capital 240.079.188 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 184.429.890 184.429.890 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 10.113.846.477 II - DESPESAS DAS AUTARQUIAS DESPESAS CORRENTES 1.142.538.220 1. Pessoal e Encargos Sociais 452.785.626 2. Outras Despesas Correntes 689.752.594 DESPESAS DE CAPITAL 448.209.016 1. Investimentos 438.805.834 2. Amortização da Dívida 1.900.000 3. Outras Despesas de Capital 7.503.182 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.590.747.236 III - DESPESAS DAS FUNDAÇÕES DESPESAS CORRENTES 340.221.718 1. Pessoal e Encargos Sociais 192.307.869 2. Outras Despesas Correntes 147.747.756 3. Juros e Encargos da Dívida 166.093 DESPESAS DE CAPITAL 48.979.418 1. Investimentos 48.192.981 2. Amortização da Dívida 649.437 3. Outras Despesas de Capital 137.000 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 389.201.136 TOTAL GERAL BRUTO DA DESPESA 12.093.794.849 Contribuições ao IPE da Adm. Direta e Indireta 201.466.044 TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA DESPESA 11.892.328.805

§ 1º

A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 9º, III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

§ 3º

A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta Lei, depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º

O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimento por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

Art. 4º

Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 3% (três por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 2002, poderá ser procedida a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier e referida variação, limitado ao percentual de crescimento da Receita Corrente.

§ 1º

Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no caput, a atualização seguinte levará em conta a variação dos índices, a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento acumulado das Receitas Correntes do Estado, contada a partir de 1º de janeiro de 2002, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no caput, apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este artigo.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes para:

I

alterar grupo de despesa no Projeto 9062 - Municipalização Solidária da Saúde, desde que não haja modificações no valor previsto do gasto do respectivo projeto;

II

atender despesas relativas à aplicação ou transferências de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

III

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

IV

aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;

V

aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei orçamentária;

VI

atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária inicial atualizada consignada em cada projeto/atividade.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente na unidade orçamentária a que se referir.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso VI deste artigo, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.

Art. 6º

Fica vedada a utilização dos recursos consignados em Ações e Serviços de Saúde para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto nos programas relativos à saúde no Orçamento do Estado.

Art. 7º

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 15% (quinze por cento) da receita líquida.

Art. 9º

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo da Despesa por órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV

Relação dos Projetos com Recursos do Tesouro - Vinculados por Lei - Anexo IV;

V

Demonstrativo da Receita por Fonte e Despesa por Função - Anexo V;

VI

Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII

Demonstrativo de Investimentos de Interesse Geral e Regional discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo dos Investimentos de Interesse Geral e Regional em Equipamentos, exceto os destinados aos Serviços-Meios, discriminados por tipo de equipamento com indicação da origem dos recursos - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo das Despesas com Prestação de Serviços-Fins e de Serviços-Meios, discriminadas por atividade - Anexo IX;

X

Demonstrativos da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo X;

XI

Demonstrativo da Origem e Base Legal dos Recursos Federais, repassados ao Orçamento do Estado, para Programas Federais, bem como das Obras e Financiamentos com Recursos Federais no Orçamento do Estado;

XII

Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=21-12-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11710 de 20 de Dezembro de 2001