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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11710 de 20 de Dezembro de 2001

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2002.


Art. 4º

Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 3% (três por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 2002, poderá ser procedida a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier e referida variação, limitado ao percentual de crescimento da Receita Corrente.

§ 1º

Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no caput, a atualização seguinte levará em conta a variação dos índices, a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento acumulado das Receitas Correntes do Estado, contada a partir de 1º de janeiro de 2002, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no caput, apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este artigo.