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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11710 de 20 de Dezembro de 2001

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2002.

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Art. 3º

A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro é fixada em R$ 12.093.794.849 (doze bilhões, noventa e três milhões, setecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais), discriminada a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração: I - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES 8.704.757.713 1. Pessoal e Encargos Sociais 5.094.801.658 2. Outras Despesas Correntes 3.397.720.284 3. Juros e Encargos da Dívida 212.235.771 DESPESAS DE CAPITAL 1.224.658.874 1. Investimentos 329.972.259 2. Amortização da Dívida 654.607.427 3. Outras Despesas de Capital 240.079.188 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 184.429.890 184.429.890 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 10.113.846.477 II - DESPESAS DAS AUTARQUIAS DESPESAS CORRENTES 1.142.538.220 1. Pessoal e Encargos Sociais 452.785.626 2. Outras Despesas Correntes 689.752.594 DESPESAS DE CAPITAL 448.209.016 1. Investimentos 438.805.834 2. Amortização da Dívida 1.900.000 3. Outras Despesas de Capital 7.503.182 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.590.747.236 III - DESPESAS DAS FUNDAÇÕES DESPESAS CORRENTES 340.221.718 1. Pessoal e Encargos Sociais 192.307.869 2. Outras Despesas Correntes 147.747.756 3. Juros e Encargos da Dívida 166.093 DESPESAS DE CAPITAL 48.979.418 1. Investimentos 48.192.981 2. Amortização da Dívida 649.437 3. Outras Despesas de Capital 137.000 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 389.201.136 TOTAL GERAL BRUTO DA DESPESA 12.093.794.849 Contribuições ao IPE da Adm. Direta e Indireta 201.466.044 TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA DESPESA 11.892.328.805

§ 1º

A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 9º, III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

§ 3º

A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta Lei, depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º

O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimento por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11710 /2001