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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11710 de 20 de Dezembro de 2001

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2002.


Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 15% (quinze por cento) da receita líquida.