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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11710 de 20 de Dezembro de 2001

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2002.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes para:

I

alterar grupo de despesa no Projeto 9062 - Municipalização Solidária da Saúde, desde que não haja modificações no valor previsto do gasto do respectivo projeto;

II

atender despesas relativas à aplicação ou transferências de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

III

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

IV

aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;

V

aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei orçamentária;

VI

atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária inicial atualizada consignada em cada projeto/atividade.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente na unidade orçamentária a que se referir.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso VI deste artigo, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11710 /2001