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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999

Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1999.


Art. 1º

Fica instituído o auxílio-creche para os servidores ativos do Ministério Público que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos.

Art. 2º

Não terá direito ao auxílio-creche o servidor do Ministério Público:

I

à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;

II

em gozo de licença não-remunerada;

III

cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;

IV

cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

§ 1º

Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Ministério Público, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 2º

A matrícula na primeira série do primeiro grau fará cessar a percepção do beneficio, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.

Art. 3º

O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creche ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.

Art. 4º

Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em qualquer das hipóteses dos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único

É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no "caput" deste artigo.

Art. 5º

O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento da classe "C" do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 6º

O servidor para fazer jus ao auxílio-creche deverá comprovar junto ao órgão de pessoal:

I

anualmente, que a criança foi matriculada, em creche ou em pré-escola, através do comprovante de pagamento da matrícula;

II

semestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da fixação da semestralidade, que a criança freqüentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através do atestado expedido pelo estabelecimento.

§ 1º

Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGCMF e a inscrição municipal do estabelecimento.

§ 2º

Tratando-se de pré-escola, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de freqüência, durante os meses de férias escolares.

§ 3º

Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de babá, esta fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e, se possível, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 7º

O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 6º desta Lei importará na suspensão de pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

Art. 8º

O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999