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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999

Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Não terá direito ao auxílio-creche o servidor do Ministério Público:

I

à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;

II

em gozo de licença não-remunerada;

III

cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;

IV

cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

§ 1º

Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Ministério Público, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 2º

A matrícula na primeira série do primeiro grau fará cessar a percepção do beneficio, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11358 /1999