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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999

Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento da classe "C" do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11358 /1999