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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999

Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

O servidor para fazer jus ao auxílio-creche deverá comprovar junto ao órgão de pessoal:

I

anualmente, que a criança foi matriculada, em creche ou em pré-escola, através do comprovante de pagamento da matrícula;

II

semestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da fixação da semestralidade, que a criança freqüentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através do atestado expedido pelo estabelecimento.

§ 1º

Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGCMF e a inscrição municipal do estabelecimento.

§ 2º

Tratando-se de pré-escola, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de freqüência, durante os meses de férias escolares.

§ 3º

Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de babá, esta fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e, se possível, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11358 /1999