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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999

Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 6º desta Lei importará na suspensão de pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11358 /1999