Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999
Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não terá direito ao auxílio-creche o servidor do Ministério Público:
I
à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;
II
em gozo de licença não-remunerada;
III
cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;
IV
cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.
§ 1º
Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Ministério Público, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.
§ 2º
A matrícula na primeira série do primeiro grau fará cessar a percepção do beneficio, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.