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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999

Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creche ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11358 /1999