Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999
Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creche ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.