JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999

Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em qualquer das hipóteses dos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único

É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no "caput" deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11358 /1999