Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999
Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em qualquer das hipóteses dos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único
É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no "caput" deste artigo.