Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11358 de 20 de Julho de 1999
Institui o auxílio-creche no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor para fazer jus ao auxílio-creche deverá comprovar junto ao órgão de pessoal:
I
anualmente, que a criança foi matriculada, em creche ou em pré-escola, através do comprovante de pagamento da matrícula;
II
semestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da fixação da semestralidade, que a criança freqüentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através do atestado expedido pelo estabelecimento.
§ 1º
Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGCMF e a inscrição municipal do estabelecimento.
§ 2º
Tratando-se de pré-escola, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de freqüência, durante os meses de férias escolares.
§ 3º
Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de babá, esta fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e, se possível, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.